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Legislação ESPECIFICA

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
CONCURSO PÚBLICO – EDITAL NORMATIVO Nº 2/2025

Conteúdo que será cobrado em Prova:

Língua Portuguesa:

1. Compreensão e interpretação de texto. 2. Tipologia e gêneros textuais. 3. Figuras de linguagem. 4. Significação de palavras e expressões. 5. Relações de sinonímia e de antonímia. 6. Ortografia. 7. Acentuação gráfica. 8. Uso da crase. 9. Morfologia: classes de palavras variáveis e invariáveis e seus empregos no texto. 10. Locuções verbais (perífrases verbais). 11. Funções do “que” e do “se”. 12. Formação de palavras. 13. Elementos de comunicação. 14. Sintaxe: relações sintatico-semânticas estabelecidas entre orações, períodos ou parágrafos (período simples e período composto por coordenação e subordinação). 15. Concordância verbal e nominal. 16. Regência verbal e nominal. 17. Colocação pronominal. 18. Emprego dos sinais de pontuação e sua função no texto. 19. Elementos de coesão. 20. Função textual dos vocábulos. 21. Variação linguística.

Raciocínio Lógico e Matemático:

1. Noções de lógica. 2. Diagramas lógicos: conjuntos e elementos. 3. Lógica da argumentação. 4. Tipos de raciocínio. 5. Conectivos lógicos. 6. Proposições lógicas simples e compostas. 7. Elementos de teoria dos conjuntos, análise combinatória e probabilidade. 8. Resolução de problemas com frações, conjuntos, porcentagens e sequências com números, figuras, palavras. 9. Resolução de situações-problema, envolvendo: adição, subtração, multiplicação, divisão, potenciação ou radiciação com números racionais, nas suas representações fracionária ou decimal. 10. Mínimo múltiplo comum, Máximo divisor comum. 11. Porcentagem. 12. Razão e proporção. 13. Regra de três simples ou composta. 14. Equações do 1º e 2º grau; Sistema de equações do 1º grau. 15. Grandezas e medidas – quantidade, tempo, comprimento, superfície, capacidade e massa. 16. Relação entre grandezas – tabela ou gráfico. 17. Tratamento da informação – média aritmética simples. 18. Noções de Geometria – forma, ângulos, área, perímetro, volume, Teoremas de Pitágoras ou de Tales.

Noções de Informática:

1. Conceitos e fundamentos básicos. 2. Conhecimento e utilização dos principais softwares utilitários (compactadores de arquivos, chat, clientes de e-mails, reprodutores de vídeo, visualizadores de imagem, antivírus). 3. Conceitos básicos de Hardware (Placa-mãe, memórias, processadores (CPU). 4. Periféricos de computadores. 5. Ambientes operacionais: utilização básica dos sistemas operacionais Windows 10 e Windows 11. 6. Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote Microsoft Office (Word, Excel e PowerPoint) – versões 2013, e 2016 e 365. 7. Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote LibreOffice (Writer, Calc e Impress) – versões 6 e 7. 8. Conceitos de tecnologias relacionadas à Internet, busca e pesquisa na Web. 9. Navegadores de internet: Microsoft Edge, Mozilla Firefox, Google Chrome, Ferramentas do Google. 10. Conceitos básicos de segurança na Internet e malwares.

História e Geografia de Curitiba:

1. História do Paraná e de Curitiba: 1.1 Povos Originários; 1.2 Guerras e Conflitos; 1.3 Patrimônio Histórico material e imaterial; Século XIX, XX e atualidades. 2. Geografia do Paraná e de Curitiba: 2.1 Aspectos Geoeconômicos; 2.2.Relevo; 2.3 Geologia; 2.4 Solos; 2.5 Clima; 2.6 Vegetação; 2.7 Hidrografia; 2.8 Aspectos climáticos; 2.9 Mudanças climáticas; 2.10 Recursos energéticos; 2.11 Conflitos socioambientais e seus impactos no campo e na cidade; 2.12 Reforma Agrária; 2.13 Recursos energéticos; 2.14 Unidades de Conservação; 2.15 Sustentabilidade; 2.16 Cartografia e Geotecnologias Aplicadas ao Meio Ambiente; 2.17 Localização; 2.18 Divisão geográfica; 2.19 Processo de urbanização; 2.20 Aspectos políticos; 2.22 Divisões territoriais; 2.23 Demografia; 2.24 Aspectos Culturais; 2.25 Comunidades Indígenas.

Noções de Direito: Direito Administrativo:

1. Noções gerais, conceito e objeto do direito administrativo. 2. Princípios. 3. Organização administrativa. 4. Atos administrativos. 5. Poderes da Administração. 6. Responsabilidade do Estado. 6. Agentes públicos. 7. Improbidade administrativa na Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992. 8. Bens públicos. 9. Intervenção do Estado na propriedade privada e no domínio econômico. 10. Serviços públicos. 11. Controle da Administração. 12. Processo administrativo.

Direito Constitucional:

13. Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. 14. Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência. 15. Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo; atribuições e responsabilidades do presidente da República. 16. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.

Direito Penal:

17. Da aplicação da lei penal. 18. Do crime. 19. Da imputabilidade penal. 20. Do concurso de pessoas. 21. Das penas. 22. Das medidas de segurança. 23. Da ação penal. 24. Da extinção da punibilidade. 25. Crimes contra a pessoa. 26. Crimes contra o patrimônio. 27. Crimes contra a dignidade sexual. 28. Crimes contra a paz pública.

29. Crimes contra a administração pública. 30. Crimes contra o Estado Democrático de Direito. 31. Princípios. 32. Culpabilidade. 33. Exclusão de Ilicitude.

Direito Processual Penal:

34. Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 35. Inquérito policial. 36. Ação penal. 37. Competência. 38. Das questões e processos incidentes. 39. Da prova. 40. Do acusado e seu defensor. 41. Das prisões cautelares, das medidas cautelares e da liberdade provisória. 42. Das citações e intimações. 43. Da aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança. 44. Da sentença.

Legislação:

1. Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba. 2. Constituição do Estado do Paraná. 3. Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais). 4. Lei Orgânica do Município de Curitiba. 5. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações). 6. Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e suas alterações (Lei de Improbidade Administrativa). 7. Lei Municipal nº 16.203, de 28 de agosto de 2023 (Institui Plano de Carreira para os servidores integrantes do cargo de Guarda Municipal, em substituição aos planos instituídos pelas Leis nº 13.769, de 28 de junho de 2011, e nº 14.522, de 10 de outubro de 2014). 8. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 9. Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 10. Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). 11. Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade).

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069) é um conjunto de leis específicas para cuidar das pessoas menores de 18 anos que vivam no Brasil. O Estatuto foi sancionado em 1990 durante o governo de Fernando Collor. Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido pela sigla ECA, prevê proteção integral às crianças e adolescentes brasileiras. Igualmente, estabelece os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos responsáveis pelos mesmos. Para o Estado brasileiro “criança” é uma pessoa de até 12 anos incompletos e “adolescente” de 12 a 18 anos. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, o ECA pode ser aplicado às pessoas de entre 18 e 21 anos.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define que a violência doméstica contra a mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão. Também indica a responsabilidade que cada órgão público tem para ajudar a mulher que está sofrendo a violência. Sancionada no dia 7 de agosto de 2006, a Lei 11.340/06 ou Lei Maria da Penha é a principal medida de enfrentamento na violência contra a mulher em território brasileiro.

Lei Maria da Penha

Conhecimentos Gerais Curitiba PR Curitiba é a capital do Paraná, um dos três Estados que compõem a Região Sul do Brasil. Sua fundação oficial data de 29 de março de 1693.
A CIDADE MAIS INTELIGENTE DO BRASIL

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre o estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Lei 13022

Dispõe sobre o estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;   

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;     

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;   

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.       Regulamento

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – nível médio completo de escolaridade;

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão física, mental e psicológica; e

VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .

  • 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
  • 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
  • 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

  • 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
  • 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

  • 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
  • 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
  • 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

SObre a lei Maria da Penha, faça anotações:

A Lei Maria da Penha trata especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o Art. 7º enumera algumas das formas de violências que as mulheres podem sofrer. São elas, dentre outras, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial ou sexual.

  1. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  • Nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher. Ex.: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros.
  1. A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  2. A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • É importante destacar que o sexo sem consentimento é violência sexual, inclusive entre cônjuges.
  1. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  2. A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A calúnia acontece quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria se configura com xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação ocorre quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima.

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