1. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
Comentário:
Art. 24 do CTB: fala de competências como cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito, implantar e manter a sinalização, fiscalizar, etc.
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Legislar sobre trânsito em âmbito nacional é competência da União, por lei federal.
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A alternativa errada exagera o poder do município e entra em conflito com a CF/88.